Fator
previdenciário: impasse chega ao fim na Câmara dos Deputados
A UGT acompanha de perto, nesta quarta-feira, 25 de abril, as negociações da Câmara Especial de Desenvolvimento
Econômico e Social da Câmara Federal, criada para negociar projetos de
interesse de trabalhadores e empresários emperrados por falta de acordo, encontrou
uma saída para reduzir o impacto do fator previdenciário nas aposentadorias
precoces, já que não pode ser extinta a médio prazo por conta do aumento da
expectativa de vida do trabalhador brasileiro.
O deputado Roberto Santiago (PSD-SP), vice-presidente
da União Geral dos Trabalhadores, que integra o grupo de trabalho, afirmou que
a renegociação do texto já aprovado no Senado – e que será votado no plenário
da Câmara com acordo ainda na noite da quarta-feira, dia 25 de abril, trouxe
alívio para quem perde até 40% de seu salário caso se aposente precocemente:
“Se quem sai antes é punido, então quem fica deve ser premiado”, justificou.
Os deputados asseguraram contribuição nos
últimos 12 meses antes da aposentadoria, já que estudos apontam que neste período
é comum que o trabalhador perca seu emprego.
O deputado Eduardo Gomes, na reunião
ocorrida terça-feira (24), acatou sugestão do deputado Roberto Santiago
(PSD-SP) de construir uma proposta alternativa baseada no substitutivo do
projeto PL 3299/08, oriundo do Senado.
A intenção de Eduardo Gomes é, a partir
dos dois relatórios, buscar um texto único a ser apresentado no plenário,
antecipando para ainda esta semana a apreciação do PL 3299/08. No mês passado,
o governo admitiu que o fator previdenciário, criado em 1999, não conseguiu
atingir seu objetivo principal, de adiar a aposentadoria dos trabalhadores do
Regime Geral da Previdência Social.
O fim do fator já havia sido aprovado no
Congresso em 2010, mas a proposta foi vetada pelo ex-presidente Lula.
Veja
abaixo o texto completo:
Grupo de trabalho que promove a Câmara de
Negociação de Desenvolvimento Econômico e Social destinada a discutir propostas
que interessam à classe trabalhadora e aos empresários
EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL PROJETO DE LEI
No 3.299, DE 2008
Altera o art. 29 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, e revoga os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, modificando a forma de cálculo dos benefícios da Previdência
Social.
O Projeto de Lei nº 3.299, de 2008,
oriundo do Senado Federal, tem por objetivo eliminar a aplicação do fator
previdenciário no cálculo do salário de benefício das aposentadorias por idade
e por tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social. Com isto, o
valor do benefício seria calculado com base na média aritmética simples dos
últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
A Proposição foi aprovada sem alterações
pela Comissão de Seguridade Social e Família e pela Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania. Na Comissão de Finanças e Tributação não houve votação
da proposta, mas o então Relator, Deputado Pepe Vargas, apresentou um
Substitutivo que em muito contribuiu para o avanço das discussões sobre a
matéria.
O Substitutivo do Deputado Pepe Vargas
propõe que o fator previdenciário não incida sobre a média dos salários de
contribuição do segurado quando a soma da idade com o respectivo tempo de
contribuição, ambos considerados na data do requerimento do benefício, atinja
noventa e cinco anos, para o homem, e oitenta e cinco anos, para a mulher, e
desde que esse tempo de contribuição não seja inferior a trinta e cinco anos,
para o homem, e a trinta anos, para a mulher.
Assegura, ainda, o referido Substitutivo
que caso o segurado continue em atividade para elevar a média de suas
contribuições ou para atingir um fator previdenciário maior do que um inteiro,
não será surpreendido por modificações verificadas no perfil demográfico da
população brasileira, haja vista que a tábua de mortalidade e os respectivos
valores de expectativa de sobrevida estarão “congelados”.
Continuando a relatar as inovações
contidas no Substitutivo do Deputado Pepe Vargas, propõe-se, também, que o
fator não seja aplicado sobre o salário de benefício da pessoa com deficiência.
Com relação à média aritmética simples
dos maiores salários de contribuição, o Substitutivo sugere uma redução do
percentual vigente, passando-se dos atuais 80% para 70% de todo o período
contributivo, multiplicada, somente quando for o caso, pelo fator
previdenciário.
Finalmente, o Substitutivo em sua redação
original introduz art. 16-A à Lei nº 8.213, de 1991, para discriminar as
diversas categorias de recursos e despesas do RGPS com base nas diferentes
categorias de segurados obrigatórios, além de destacar as despesas com
renúncias de receitas e os recursos repassados a título de necessidade de
financiamento desse regime.
Julgamos que todas as alterações aqui
enumeradas são positivas e avançam no sentido de buscar uma previdência social
mais justa para os trabalhadores brasileiros. No entanto, consideramos que a
proposta carece de aperfeiçoamentos, razão pela qual estamos apresentando a
presente Emenda Substitutiva Global.
Propomos na Emenda Substitutiva Global
acréscimo de incisos II e III ao § 10 que se pretende incluir no art. 29 da Lei
nº 8.213, de 1991, para excluir a incidência do fator previdenciário quando a
soma do tempo de contribuição e da idade do segurado não atingir 95 ou 85 anos,
no caso, respectivamente de homens e mulheres. Nessa hipótese, será aplicado à
média do salário de benefício do segurado um redutor de 2% para cada ano que
faltar para atingir aquelas somas. Vale dizer que essa medida só será aplicada
se acarretar uma renda maior para o segurado do que a efetiva aplicação do
fator previdenciário.
De forma similar, propomos que não seja
aplicado o fator previdenciário sobre o valor da soma do tempo de contribuição
e idade do segurado na data do requerimento da aposentadoria quando esta soma
superar 95 ou 85 anos para homens e mulheres, respectivamente. Nesse caso, será
aplicado à renda mensal do benefício um multiplicador correspondente a 2% para
cada ano que ultrapassar aquelas somas.
Importante mencionar que em ambas as
hipóteses acima enumeradas será necessário o cumprimento, pelo segurado, dos
requisitos mínimos para aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade,
mais especificamente 30 ou 35 anos de contribuição ou 60 ou 65 anos de idade
para mulheres e homens.
Estamos prevendo, também, no art. 3º da
Proposição, que o empregador que demitir sem justa causa o trabalhador
empregado no período de 12 meses anteriores à implementação das condições para
aposentadoria fica obrigado ao recolhimento das 12 contribuições faltantes, que
terão por base de cálculo a última remuneração paga ao trabalhador. Esta
condição aplica-se independentemente do empregado ter notificado o empregador
relativamente ao prazo que lhe falta para se aposentar.
Ainda em relação ao Substitutivo
anterior, estamos retirando os arts. 4º a 6º porque dispõem sobre a política de
valorização do salário mínimo, que já foi implementada pela Lei nº 12.382, de
25 de fevereiro de 2011.
Por todo o exposto, contamos com o apoio
de todos os Senhores Parlamentares para a aprovação desta nossa Proposição que
foi acordada entre os membros do presente Grupo de Trabalho.
Sala da Comissão, em de de 2012.
EMENDA
SUBSTITUTIVA GLOBAL AO PROJETO DE LEI No 3.299, DE 2008
(Apensos: PL nº 4.447, de 2008, e PL nº
4.643, de 2009)
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991, para dispor sobre cálculo do valor do salário de
benefício no Regime Geral de Previdência Social.
OCongresso Nacionaldecreta:
Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16-A. A demonstração do resultado
financeiro do Regime Geral de Previdência Social deve discriminar:
I – os valores de receitas de
contribuições sociais, conforme parágrafo único do art. 11 desta Lei, e de
despesas com benefícios, mediante divisão explícita entre as categorias de
segurados obrigatórios referidas nos incisos do caput do art. 12 desta Lei e no
art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – os valores de despesas provenientes
de renúncias de receitas, de acordo com o disposto no § 1º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III – o valor total de transferências da
União destinadas a suprir necessidades de financiamento do Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo único. Para fins deste artigo,
a apropriação das receitas e despesas observará critérios estabelecidos em
conjunto pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério da Previdência Social.”
“Art. 45-A. ...........................................................................
§ 1º
.....................................................................................
I – da média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição, reajustados, correspondentes a setenta por cento
de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
...................................................................................”
(NR)
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29.
...............................................................................
I - para os benefícios de que tratam as
alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a setenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as
alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a setenta por cento de todo o
período contributivo.
.............................................................................................
§ 10 O fator previdenciário não será
aplicado quando:
I – o total resultante da soma da idade
do segurado, considerada na data do requerimento da aposentadoria, com o
respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a trinta e
cinco anos, se homem, e a trinta anos, se mulher, for igual ou superior a
noventa e cinco anos, se homem, e a oitenta e cinco anos, se mulher;
II – o segurado for pessoa com
deficiência;
III – o total resultante da soma da idade
com o respectivo tempo de contribuição do segurado na data do requerimento da
aposentadoria for inferior a noventa e cinco anos, se homem, e oitenta e cinco
anos, se mulher, aplicando-se ao salário de benefício um redutor de dois por
cento a cada ano que faltar para atingir essa soma, se isto acarretar um valor
maior ao segurado do que a aplicação direta do fator previdenciário, observado
o disposto no § 11 deste artigo;
IV – o total resultante da soma da idade
com o respectivo tempo de contribuição do segurado na data do requerimento da
aposentadoria for superior a noventa e cinco anos, se homem, e oitenta e cinco
anos, se mulher, aplicando-se ao salário de benefício um multiplicador de dois
por cento a cada ano que ultrapassar essa soma, observado o disposto nos §§ 12
e 13 deste artigo.
§ 11 A aplicação do redutor previsto no
inciso III do § 10 deste artigo dependerá do cumprimento dos requisitos mínimos
para aposentadoria por tempo de contribuição, assim considerados trinta e cinco
ou trinta anos de contribuição respectivamente para homem ou mulher, não se
aplicando na hipótese de aposentadoria por idade.
§ 12 A aplicação do multiplicador previsto
no inciso IV do § 10 deste artigo dependerá do cumprimento dos requisitos
mínimos para a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, assim
considerados, respectivamente, trinta e cinco ou trinta anos de contribuição ou
sessenta e cinco e sessenta anos de idade para homem e mulher.
§ 13. A renda mensal do benefício após a
aplicação do multiplicador previsto no inciso IV do § 10 deste artigo não
poderá exceder a vinte por cento do limite máximo do salário de contribuição.
§ 14. É garantido ao segurado que optar
por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário
de benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de
mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à
aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se sua idade e tempo de
contribuição no momento do requerimento do benefício.
§ 15. Na hipótese prevista no inciso I do
§ 10 deste artigo, o tempo de contribuição do professor e da professora que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio será acrescido de cinco anos.” (NR)
Art. 3º O empregador que optar por
demitir sem justa causa o segurado empregado que esteja a doze meses da
obtenção do direito à aposentadoria prevista no art. 18, inciso I, alínea b, c
e d da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, obriga-se ao pagamento das doze
contribuições previdenciárias faltantes, independentemente do trabalhador ter
notificado o empregador relativamente ao prazo que lhe falta para se aposentar.
Parágrafo único. O valor das
contribuições faltantes terá como base de cálculo a última remuneração recebida
pelo empregado e será efetuada pelo empregador de uma única vez, diretamente à
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2012.
(Fonte: Jornalista Carolina Mourão)
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