quarta-feira, 25 de abril de 2012

Fator previdenciário: impasse chega ao fim na Câmara dos Deputados



Fator previdenciário: impasse chega ao fim na Câmara dos Deputados

A UGT acompanha de perto, nesta quarta-feira, 25 de abril, as negociações da Câmara Especial de Desenvolvimento Econômico e Social da Câmara Federal, criada para negociar projetos de interesse de trabalhadores e empresários emperrados por falta de acordo, encontrou uma saída para reduzir o impacto do fator previdenciário nas aposentadorias precoces, já que não pode ser extinta a médio prazo por conta do aumento da expectativa de vida do trabalhador brasileiro.
O deputado Roberto Santiago (PSD-SP), vice-presidente da União Geral dos Trabalhadores, que integra o grupo de trabalho, afirmou que a renegociação do texto já aprovado no Senado – e que será votado no plenário da Câmara com acordo ainda na noite da quarta-feira, dia 25 de abril, trouxe alívio para quem perde até 40% de seu salário caso se aposente precocemente: “Se quem sai antes é punido, então quem fica deve ser premiado”, justificou.
Os deputados asseguraram contribuição nos últimos 12 meses antes da aposentadoria, já que estudos apontam que neste período é comum que o trabalhador perca seu emprego.
O deputado Eduardo Gomes, na reunião ocorrida terça-feira (24), acatou sugestão do deputado Roberto Santiago (PSD-SP) de construir uma proposta alternativa baseada no substitutivo do projeto PL 3299/08, oriundo do Senado.
A intenção de Eduardo Gomes é, a partir dos dois relatórios, buscar um texto único a ser apresentado no plenário, antecipando para ainda esta semana a apreciação do PL 3299/08. No mês passado, o governo admitiu que o fator previdenciário, criado em 1999, não conseguiu atingir seu objetivo principal, de adiar a aposentadoria dos trabalhadores do Regime Geral da Previdência Social.
O fim do fator já havia sido aprovado no Congresso em 2010, mas a proposta foi vetada pelo ex-presidente Lula.

Veja abaixo o texto completo:
Grupo de trabalho que promove a Câmara de Negociação de Desenvolvimento Econômico e Social destinada a discutir propostas que interessam à classe trabalhadora e aos empresários
EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL PROJETO DE LEI No 3.299, DE 2008
Altera o art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, modificando a forma de cálculo dos benefícios da Previdência Social.
O Projeto de Lei nº 3.299, de 2008, oriundo do Senado Federal, tem por objetivo eliminar a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social. Com isto, o valor do benefício seria calculado com base na média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
A Proposição foi aprovada sem alterações pela Comissão de Seguridade Social e Família e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Na Comissão de Finanças e Tributação não houve votação da proposta, mas o então Relator, Deputado Pepe Vargas, apresentou um Substitutivo que em muito contribuiu para o avanço das discussões sobre a matéria.
O Substitutivo do Deputado Pepe Vargas propõe que o fator previdenciário não incida sobre a média dos salários de contribuição do segurado quando a soma da idade com o respectivo tempo de contribuição, ambos considerados na data do requerimento do benefício, atinja noventa e cinco anos, para o homem, e oitenta e cinco anos, para a mulher, e desde que esse tempo de contribuição não seja inferior a trinta e cinco anos, para o homem, e a trinta anos, para a mulher.
Assegura, ainda, o referido Substitutivo que caso o segurado continue em atividade para elevar a média de suas contribuições ou para atingir um fator previdenciário maior do que um inteiro, não será surpreendido por modificações verificadas no perfil demográfico da população brasileira, haja vista que a tábua de mortalidade e os respectivos valores de expectativa de sobrevida estarão “congelados”.
Continuando a relatar as inovações contidas no Substitutivo do Deputado Pepe Vargas, propõe-se, também, que o fator não seja aplicado sobre o salário de benefício da pessoa com deficiência.
Com relação à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, o Substitutivo sugere uma redução do percentual vigente, passando-se dos atuais 80% para 70% de todo o período contributivo, multiplicada, somente quando for o caso, pelo fator previdenciário.
Finalmente, o Substitutivo em sua redação original introduz art. 16-A à Lei nº 8.213, de 1991, para discriminar as diversas categorias de recursos e despesas do RGPS com base nas diferentes categorias de segurados obrigatórios, além de destacar as despesas com renúncias de receitas e os recursos repassados a título de necessidade de financiamento desse regime.
Julgamos que todas as alterações aqui enumeradas são positivas e avançam no sentido de buscar uma previdência social mais justa para os trabalhadores brasileiros. No entanto, consideramos que a proposta carece de aperfeiçoamentos, razão pela qual estamos apresentando a presente Emenda Substitutiva Global.
Propomos na Emenda Substitutiva Global acréscimo de incisos II e III ao § 10 que se pretende incluir no art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, para excluir a incidência do fator previdenciário quando a soma do tempo de contribuição e da idade do segurado não atingir 95 ou 85 anos, no caso, respectivamente de homens e mulheres. Nessa hipótese, será aplicado à média do salário de benefício do segurado um redutor de 2% para cada ano que faltar para atingir aquelas somas. Vale dizer que essa medida só será aplicada se acarretar uma renda maior para o segurado do que a efetiva aplicação do fator previdenciário.
De forma similar, propomos que não seja aplicado o fator previdenciário sobre o valor da soma do tempo de contribuição e idade do segurado na data do requerimento da aposentadoria quando esta soma superar 95 ou 85 anos para homens e mulheres, respectivamente. Nesse caso, será aplicado à renda mensal do benefício um multiplicador correspondente a 2% para cada ano que ultrapassar aquelas somas.
Importante mencionar que em ambas as hipóteses acima enumeradas será necessário o cumprimento, pelo segurado, dos requisitos mínimos para aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, mais especificamente 30 ou 35 anos de contribuição ou 60 ou 65 anos de idade para mulheres e homens.
Estamos prevendo, também, no art. 3º da Proposição, que o empregador que demitir sem justa causa o trabalhador empregado no período de 12 meses anteriores à implementação das condições para aposentadoria fica obrigado ao recolhimento das 12 contribuições faltantes, que terão por base de cálculo a última remuneração paga ao trabalhador. Esta condição aplica-se independentemente do empregado ter notificado o empregador relativamente ao prazo que lhe falta para se aposentar.
Ainda em relação ao Substitutivo anterior, estamos retirando os arts. 4º a 6º porque dispõem sobre a política de valorização do salário mínimo, que já foi implementada pela Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011.
Por todo o exposto, contamos com o apoio de todos os Senhores Parlamentares para a aprovação desta nossa Proposição que foi acordada entre os membros do presente Grupo de Trabalho.
Sala da Comissão, em        de                        de 2012.


EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL AO PROJETO DE LEI No 3.299, DE 2008
(Apensos: PL nº 4.447, de 2008, e PL nº 4.643, de 2009)
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para dispor sobre cálculo do valor do salário de benefício no Regime Geral de Previdência Social.
OCongresso Nacionaldecreta:
Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16-A. A demonstração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social deve discriminar:
I – os valores de receitas de contribuições sociais, conforme parágrafo único do art. 11 desta Lei, e de despesas com benefícios, mediante divisão explícita entre as categorias de segurados obrigatórios referidas nos incisos do caput do art. 12 desta Lei e no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – os valores de despesas provenientes de renúncias de receitas, de acordo com o disposto no § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III – o valor total de transferências da União destinadas a suprir necessidades de financiamento do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, a apropriação das receitas e despesas observará critérios estabelecidos em conjunto pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério da Previdência Social.”
“Art. 45-A. ...........................................................................
§ 1º .....................................................................................
I – da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, reajustados, correspondentes a setenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
...................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29. ...............................................................................
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a setenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a setenta por cento de todo o período contributivo.
.............................................................................................
§ 10 O fator previdenciário não será aplicado quando:
I – o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data do requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a trinta e cinco anos, se homem, e a trinta anos, se mulher, for igual ou superior a noventa e cinco anos, se homem, e a oitenta e cinco anos, se mulher;
II – o segurado for pessoa com deficiência;
III – o total resultante da soma da idade com o respectivo tempo de contribuição do segurado na data do requerimento da aposentadoria for inferior a noventa e cinco anos, se homem, e oitenta e cinco anos, se mulher, aplicando-se ao salário de benefício um redutor de dois por cento a cada ano que faltar para atingir essa soma, se isto acarretar um valor maior ao segurado do que a aplicação direta do fator previdenciário, observado o disposto no § 11 deste artigo;
IV – o total resultante da soma da idade com o respectivo tempo de contribuição do segurado na data do requerimento da aposentadoria for superior a noventa e cinco anos, se homem, e oitenta e cinco anos, se mulher, aplicando-se ao salário de benefício um multiplicador de dois por cento a cada ano que ultrapassar essa soma, observado o disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo.
§ 11 A aplicação do redutor previsto no inciso III do § 10 deste artigo dependerá do cumprimento dos requisitos mínimos para aposentadoria por tempo de contribuição, assim considerados trinta e cinco ou trinta anos de contribuição respectivamente para homem ou mulher, não se aplicando na hipótese de aposentadoria por idade.
§ 12 A aplicação do multiplicador previsto no inciso IV do § 10 deste artigo dependerá do cumprimento dos requisitos mínimos para a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, assim considerados, respectivamente, trinta e cinco ou trinta anos de contribuição ou sessenta e cinco e sessenta anos de idade para homem e mulher.
§ 13. A renda mensal do benefício após a aplicação do multiplicador previsto no inciso IV do § 10 deste artigo não poderá exceder a vinte por cento do limite máximo do salário de contribuição.
§ 14. É garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário de benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se sua idade e tempo de contribuição no momento do requerimento do benefício.
§ 15. Na hipótese prevista no inciso I do § 10 deste artigo, o tempo de contribuição do professor e da professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será acrescido de cinco anos.” (NR)
Art. 3º O empregador que optar por demitir sem justa causa o segurado empregado que esteja a doze meses da obtenção do direito à aposentadoria prevista no art. 18, inciso I, alínea b, c e d da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, obriga-se ao pagamento das doze contribuições previdenciárias faltantes, independentemente do trabalhador ter notificado o empregador relativamente ao prazo que lhe falta para se aposentar.
Parágrafo único. O valor das contribuições faltantes terá como base de cálculo a última remuneração recebida pelo empregado e será efetuada pelo empregador de uma única vez, diretamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em         de                         de 2012.
(Fonte: Jornalista Carolina Mourão)

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